A portabilidade do plano de saúde é um direito de beneficiários que atendem a determinados requisitos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como estar em dia com o pagamento das mensalidades, ter um contrato ativo e respeitar o prazo mínimo de permanência no plano atual.
Mas qual a diferença da portabilidade do plano de saúde para a troca do plano de saúde?
Com a portabilidade do plano de saúde, você não precisa enfrentar um novo período de carência e já pode começar a usufruí-lo desde o primeiro dia.
A portabilidade pode ser solicitada pelos beneficiários que se enquadram nas condições acima e que contrataram o plano após 1° de janeiro de 1999, ou tiveram seu plano adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98). Como a portabilidade é uma contratação com isenção do período de carência, o usuário também deve atender a todas as regras de contratação do plano escolhido.
O prazo mínimo que o usuário deve permanecer no plano de saúde antes de solicitar a portabilidade pela primeira vez é de dois anos, podendo chegar a três anos se estiver cumprindo uma Cobertura Parcial Temporária (CPT). Caso já tenha pedido a portabilidade antes, a permanência exigida pode cair para um ano.
É importante destacar que em algumas situações especiais os requisitos para portabilidade são dispensados, podendo ser solicitada em até 60 dias após o beneficiário tomar conhecimento do plano de saúde atual. É o caso, por exemplo, de quando você tem um plano empresarial e acaba sendo desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pedindo demissão). Outros casos são: quando o plano coletivo é cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante; se o titular do plano falecer; ou se o beneficiário perder a condição de dependente no plano do titular.
Para auxiliar com essas situações, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) preparou uma cartilha orientativa.
http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/Cartilha_Final.pdf
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