Você sabia que, em alguns casos, é possível solicitar a portabilidade do seu plano de saúde sem ter de cumprir o período de carência novamente?
Para que isso seja possível, o plano de saúde atual deve estar ativo e ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
Além disso, o beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades e deve ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano. Caso seja a primeira portabilidade, deve ter estado por 2 anos no plano de origem ou 3 anos, se tiver cumprido a Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente.
No entanto, se o beneficiário já tiver feito alguma portabilidade antes, o prazo de permanência exigido é de apenas 1 ano ou de 2 anos no caso de ter feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.
Outro critério necessário para a aprovação da portabilidade é de que o plano de destino (novo plano) tenha preço compatível com o plano atual. Ou seja, o novo plano deve estar em uma faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual, exceto para os casos de portabilidade de plano empresarial para outro plano empresarial.
É importante destacar que em algumas situações especiais os requisitos para portabilidade são dispensados, podendo ser solicitada em até 60 dias após o beneficiário tomar conhecimento do plano de saúde atual.
É o caso, por exemplo, de quando você tem um plano empresarial e acaba sendo desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pedindo demissão). Outros casos são: quando o plano coletivo é cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante; se o titular do plano falecer; ou se o beneficiário perder a condição de dependente no plano do titular.
Para auxiliar com essas situações, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) preparou uma cartilha orientativa.
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